TKIC Brasil · Documentos institucionais

REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

TKIC Brasil - Confederação Brasileira da Traditional Karate International Confederation
CNPJ nº 20.501.853/0001-14
Versão 1.1 - Vigente a partir de 07 de outubro de 2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Finalidade

O presente Regulamento disciplina os critérios, procedimentos e condições para concessão, validação, consolidação, suspensão e restabelecimento do reconhecimento internacional de graduações no âmbito da TKIC Brasil.

Art. 2º - Natureza Jurídica do Reconhecimento

O reconhecimento internacional concedido pela TKIC Brasil possui natureza de ato administrativo associativo, estando condicionado à manutenção de vínculo associativo ativo e regular.

Não constitui venda de diploma, titulação vitalícia ou direito adquirido desvinculado da filiação institucional.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE RECONHECIMENTO

Art. 3º - Reconhecimento por Validação

Poderá ser concedido reconhecimento institucional mediante validação de graduação obtida em outra entidade, desde que:

  1. Apresentada documentação comprobatória idônea;
  2. Verificada compatibilidade técnica;
  3. Observadas as normas regimentais;
  4. Haja aprovação administrativa.

A TKIC Brasil poderá exigir avaliação técnica complementar.

Art. 4º - Reconhecimento por Exame

O reconhecimento poderá decorrer de exame supervisionado pela TKIC Brasil, exigindo:

  1. Cumprimento da carência técnica mínima;
  2. Aprovação técnica formal;
  3. Regularidade associativa.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO PROVISÓRIO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 5º - Natureza Provisória

O reconhecimento concedido nos primeiros 12 (doze) meses de filiação ativa poderá possuir natureza provisória.

Art. 6º - Consolidação

O reconhecimento poderá ser consolidado como pleno após 12 (doze) meses consecutivos de vínculo associativo ativo e adimplente.

A interrupção do vínculo antes desse prazo impede a consolidação.

Mesmo após a consolidação, a validade da graduação e o reconhecimento junto à TKIC continuam condicionados à filiação ativa e regular.

CAPÍTULO IV

VALIDADE E CONDIÇÃO DE ATIVIDADE

Art. 7º - Condições de Validade

A validade institucional do reconhecimento depende de:

  1. Filiação ativa;
  2. Adimplência;
  3. Observância das normas estatutárias e regimentais;
  4. Conduta ética compatível com os princípios da organização.

Art. 8º - Suspensão Automática

A inadimplência superior a 30 (trinta) dias ou o cancelamento voluntário implicará automaticamente:

  1. Suspensão da validade institucional;
  2. Atualização do status para "Inativo" ou "Desligado";
  3. Suspensão do direito de uso da marca TKIC.

Com o cancelamento ou a perda da condição de associado ativo, a graduação deixa de ser válida e reconhecida junto à TKIC. O histórico técnico permanece registrado, mas não comprova graduação ou certificação com reconhecimento institucional ativo.

CAPÍTULO V

PROGRESSÃO - PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 9º - Fundamentos

A progressão de graduação observará:

  1. Desenvolvimento técnico contínuo;
  2. Maturidade marcial;
  3. Disciplina e ética;
  4. Participação institucional;
  5. Aprovação em banca avaliadora.

O tempo mínimo não gera promoção automática.

CAPÍTULO VI

GRADUAÇÕES KYU

Art. 10 - Permanência Mínima

10º Kyu - Faixa Branca - 3 meses

9º Kyu - Faixa Amarela - 3 meses

8º Kyu - Faixa Laranja - 3 meses

7º Kyu - Faixa Verde - 4 meses

6º Kyu - Faixa Verde - 4 meses

5º Kyu - Faixa Azul - 6 meses

4º Kyu - Faixa Azul - 6 meses

3º Kyu - Faixa Marrom - 6 meses

2º Kyu - Faixa Marrom - 6 meses

1º Kyu - Faixa Marrom - 6 meses

Tempo médio estimado até 1º Dan: 4,5 a 5 anos de prática contínua.

CAPÍTULO VII

GRADUAÇÕES DAN

Seção I - Shodan Junior (Shodan Ho)

Art. 11 - Shodan Ho

Poderá ser concedido a praticantes entre 12 e 17 anos.

Parágrafo 1º. Autoriza o uso da faixa preta.

Parágrafo 2º. Ao completar 18 anos, o praticante deverá reafirmar a graduação como Shodan adulto mediante avaliação técnica.

Parágrafo 3º. A reafirmação não é automática.

Seção II - Dan Adultos

Art. 12 - 1º Dan (Shodan)

Tempo mínimo total de prática: 4,5 a 5 anos.

Idade mínima: 16 anos (ou reafirmação aos 18 anos no caso de Shodan Ho).

Art. 13 - 2º Dan (Nidan)

Permanência mínima: 2 anos após 1º Dan.

Idade mínima: 18 anos.

Art. 14 - 3º Dan (Sandan)

Permanência mínima: 3 anos após 2º Dan.

Idade mínima: 21 anos.

Art. 15 - 4º Dan (Yondan)

Permanência mínima: 4 anos após 3º Dan.

Idade mínima: 30 anos.

Exige obrigatoriamente apresentação e defesa de tese sobre aspecto técnico ou filosófico do Karate Tradicional.

Art. 16 - 5º Dan (Godan)

Permanência mínima: 5 anos após 4º Dan.

Idade mínima: 38 anos.

Exige:

  1. Tese técnica;
  2. Histórico de formação de alunos;
  3. Participação institucional ativa.

Art. 17 - 6º Dan (Rokudan)

Permanência mínima: 6 anos após 5º Dan.

Idade mínima: 45 anos.

Exige contribuição técnica relevante e atuação institucional comprovada.

Art. 18 - 7º Dan (Shichi Dan)

Permanência mínima: 7 anos após 6º Dan.

Idade mínima: 50 anos.

Exige:

  1. Contribuição significativa aos aspectos técnicos e organizacionais;
  2. Atuação nacional e internacional;
  3. Participação ativa dentro de federação reconhecida.

Art. 19 - 8º Dan (Hachi Dan)

Permanência mínima: 8 anos após 7º Dan.

Idade mínima: 55 anos.

Exige liderança consolidada e contribuição relevante em âmbito nacional e internacional.

Art. 20 - 9º Dan (Ku Dan)

Permanência mínima: 9 anos após 8º Dan.

Idade mínima: superior a 60 anos.

Exige cumulativamente:

  1. Exercício de cargo de direção ou liderança técnica na TKIC;
  2. Liderança de múltiplos grupos Yudansha Kai;
  3. Atuação nacional e internacional comprovada;
  4. Contribuição significativa ao desenvolvimento do Karate Tradicional.

O Ku Dan possui natureza técnico-honorífica institucional e dependerá de deliberação formal da instância competente.

CAPÍTULO VIII

USO DA MARCA

Art. 21 - Uso Permitido

A marca, logotipos e designações institucionais são de uso exclusivo de associados ativos.

Art. 22 - Uso Indevido

O uso após suspensão poderá ensejar medidas administrativas e judiciais.

CAPÍTULO IX

VERIFICAÇÃO PÚBLICA

Art. 23 - Sistema Oficial

A ferramenta oficial da TKIC Brasil constitui meio válido e prioritário de verificação da regularidade institucional.

O status exibido prevalece sobre qualquer certificado isolado.

CAPÍTULO X

RESTABELECIMENTO

Art. 24 - Reativação

O restabelecimento da validade institucional dependerá de:

  1. Regularização financeira;
  2. Reativação do vínculo;
  3. Atualização cadastral.

Não haverá retroatividade de validade.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Competência

Compete à Diretoria interpretar e deliberar sobre casos omissos.

Art. 26 - Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação administrativa, respeitado o Estatuto Social.